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Terça-feira, 09 de Março de 2010
Empregado que demorou em ajuizar ação, perde seus direitos
O empregado foi admitido pela CSN em 1971, após passar por exame admissional de saúde que o considerou apto para o trabalho. Na ação impetrada na Vara Cível, disse que “trabalhou durante todo o tempo...
O empregado foi admitido pela CSN em 1971, após passar por exame admissional de saúde que o considerou apto para o trabalho. Na ação impetrada na Vara Cível, disse que “trabalhou durante todo o tempo em local insalubre, exposto diariamente a níveis não permissíveis de ruído”, o que o levou a adquirir “hipoacusia neurossensorial bilateral” (redução auditiva). Pediu indenização por danos morais de 200 salários mínimos alegando culpa do empregador, que não forneceu os protetores auriculares indispensáveis ao exercício da função.
O juiz da Vara Cível declinou da competência em favor da Justiça do Trabalho que, por sua vez, extinguiu o processo, ante o instituto da prescrição, já que o trabalhador havia se aposentado em 1989 e ajuizado a ação em 2004. O empregado recorreu ainda ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) e em seguida ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas não obteve êxito.
O relator da matéria no TRT, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que “Em se tratando de dano moral decorrente da relação de trabalho, o autor tem dois anos após a extinção do contrato de trabalho para ajuizar a ação visando o pagamento da indenização, respeitado o prazo de cinco anos quando o suposto dano ocorrer na vigência do contrato”. As informações são do TST.
Por: Redação
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